TJRN determinou execução das obras que garantam o abastecimento de água potável em São Miguel, Coronel João Pessoa, Venha Ver e Doutor Severiano.

por Antonio Daniel da Silva publicado 13/05/2015 09h52, última modificação 13/05/2015 09h52

A situação hídrica do Estado é preocupante. Diante dessa realidade, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), desembargador Cláudio Santos, determinou que o Governo do Estado execute as obras que garantam o abastecimento doméstico de água potável nos municípios de São Miguel, Coronel João Pessoa, Venha-Ver e Doutor Severiano, por meio de adutora de engate rápido, perfuração de poços (com ou sem dessalinizadores) ou outra solução técnica adequada.

Na mesma decisão, o magistrado de segundo grau deferiu o pedido do Estado do RN, feito por meio de sua Procuradoria Geral do Estado (PGE), para suspender a decisão proferida pelo Juízo da comarca de São Miguel, em Ação Civil Pública, que vedou a despesa orçamentária com publicidade e propaganda pelo Governo do Estado.

Cláudio Santos deixou de fixar o prazo de 60 dias para conclusão das obras de rede canalizada de abastecimento doméstico, frisando, contudo, que este prazo deve ser razoável, observadas as peculiaridades da obra e seu cronograma, “garantindo o atendimento à população, devendo a ação estatal, pelo Executivo e pela Caern, iniciar-se imediatamente, considerando a necessidade de providências urgentes”.

INGERÊNCIA

A solicitar a suspensão da decisão, o Estado argumentou que muito embora a população tenha direito à água, que deverá ser assegurada pelo Estado, através de políticas públicas, estas ficam a cargo do Poder Executivo e devem ser concretizadas sem a ingerência de outros poderes, “seja para dizer como devem ser realizadas ou para antecipá-las, em detrimento de outros direitos e de outros beneficiados”.

Afirmou ainda que a decisão de primeira instância “repercute desastrosamente sobre a economia pública e a ordem administrativa”, pois que “representa uma ingerência direta e afrontosa ao princípio da separação dos poderes, independência e à harmonia entre os Poderes do Ente federado, em evidente ofensa ao Artigo 2º da Constituição Federal”.

 

DECISÃO

Ao decidir pela manutenção das obras que garantam o abastecimento doméstico de água potável nos municípios de São Miguel, Coronel João Pessoa, Venha-Ver e Doutor Severiano, o desembargador Cláudio Santos aponta que a determinação para que elas sejam executadas representa medida necessária e imprescindível para a vida daquelas pessoas.

“Não existe valor jurídico maior a ser defendido e protegido que a vida, e fechar os olhos à realidade da seca que vem assolando o interior de nosso Estado, isto sim, acarreta lesão grave à ordem pública, posto que compromete a própria paz social naqueles municípios”, destacou o relator.

Por outro lado, o magistrado entendeu que a determinação para que seja vedada qualquer despesa orçamentária envolvendo publicidade e propaganda poderia lesar valores jurídicos protegidos. O julgador observa que a propaganda governamental está prevista na Constituição, apontando que há um poder-dever de publicização dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, os quais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

“Servem, pois, à cidadania a ampla divulgação dos atos de Governo, pois dão densidade aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, permitindo, assim, o controle das políticas públicas e estimulando a participação da cidadania na consecução e no controle dos programas governamentais”, explica o desembargador.

Após discorrer sobre o princípio da separação dos poderes e afirmar que ao Judiciário não é possível a gerência das atribuições do Poder Executivo, sob pena de usurpação de competência, o relator Cláudio Santos entendeu que a paralisação da publicidade de diversas ações, programas educativos, serviços e campanhas de interesse da coletividade, “representa medida desarrazoada e, por que não dizer, contrária aos ditames constitucionais, aptas à acarretar lesão grave aos valores jurídicos protegidos”.

 

Publicado em Gazeta do Oeste, por Blog Gazeta do Oeste.